030 - Silêncio, por favor!

18 JANEIRO 2006

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Nossas leis estabelecem direitos inalienáveis para todos os cidadãos. Elas pressupõem que os direitos pessoais são uma espécie de propriedade do tipo mais sagrado, e que reduzir o direito de uma pessoa equivale a sujeitá-la ao arbítrio de outrem. Aqueles que pugnam por seus direitos, porém prescindem dos seus deveres, são considerados “velhacos”. Assim, para garantir direitos e estabelecer deveres existe a LEI.

Um dos direitos básicos e vitais a todo o ser humano é o descanso. Além de vital, é também um direito sagrado! Lição essa que nos foi ensinada pelo próprio Criador desde o princípio. Aliás, o descanso (princípio sabático) não é apenas um direito, mas também um dever, uma das ordenanças embutidas na estrutura da Criação.

Por natureza, o ser humano necessita descansar de seus próprios trabalhos, palavras e pensamentos. E, naturalmente, para descansar necessita dormir, e para dormir precisa de SILÊNCIO. Se a alma humana carece de períodos de quietude a fim de que cresça em sabedoria e estatura, também o corpo precisa de silêncio. Este é importante para a nossa vida física, emocional e espiritual. Parece, entretanto, que quanto mais superficial for uma sociedade, tanto menos silêncio. Nesses tempos de completa superficialidade e “coisificação” (o termo seria reificação?) das pessoas, estas, além de temerem o silêncio, também não têm prazer nele. A sociedade contemporânea se especializa em três coisas: velocidade, multidões e ruídos.

A poluição sonora prejudica a tranqüilidade de quem deseja adormecer ou mesmo apenas descansar. E profissionais de saúde informam que “a audição humana pode sofrer danos, quando exposta a ruídos muito altos (acima de 50 decibéis) durante um período prolongado, resultando certas vezes em deficiência auditiva permanente. O barulho constante impede o relaxamento, e à medida que vai aumentando crescem também os sintomas de stress: entramos em estado de alerta, o organismo tenta se adequar ao ambiente, liberando endorfina, minando as defesas e aumentando ainda mais a agitação. Isso explica porque algumas pessoas só conseguem adormecer se o rádio ou a televisão permanecerem ligados. A continuidade dessas ocorrências pode gerar problemas cardíacos, infecções e outros problemas de saúde”.

Provavelmente você já se defrontou com algumas pessoas que se julgam donas do mundo, achando que podem fazer tudo que desejam, mesmo que isso venha causar prejuízos para terceiros. Ligam suas aparelhagens de som em altos níveis, pouco se importando com ouvidos alheios, e algumas vezes se comportando como irracionais. Mesmo em altas horas da noite, e entrando pela madrugada afora, ressoam decibéis por toda a vizinhança, numa demonstração de completo desrespeito ao ser humano e numa agressão às famílias. E não pense preconceituosamente que este é um problema que acomete apenas a “pobres e ignorantes”. Estão entre os barulhentos inoportunos alguns indivíduos, aparentemente, de um bom nível acadêmico e cultural e de razoável poder aquisitivo. Não se pode dizer que algumas pessoas que usam desse expediente sejam materialmente carentes, ou analfabetos, ou que nunca tiveram acesso à educação formal. Repito: temos que tomar cuidado com o preconceito aqui. Infelizmente há pessoas que julgam que o mundo pertence apenas a elas e a mais ninguém. Reclamar com pessoas assim pode ser uma experiência bastante desagradável. E a situação pode se tornar ainda mais delicada quando se trata de vizinhos. Pessoas inconvenientes podem prejudicar sensivelmente a qualidade de vida numa determinada vizinhança, e a reclamação de algum incomodado pode ser motivo suficiente para retaliações.

Em algumas cidades brasileiras, uma das poucas opções fora do recôndito do lar é freqüentar restaurantes, bares e lanchonetes. O máximo que se tem são opções gastronômicas. E ainda bem que existem restaurantes e lanchonetes! Não obstante, alguns destes abusam em shows, música ao vivo, e karaokês, desconsiderando por completo o direito do próximo ao silêncio. Se tais restaurantes querem oferecer som e música aos seus clientes, que o façam se adequando à lei. Alguns comerciantes, regendo-se por uma lógica que leva em consideração apenas o lucro e vantagem própria, sequer cogitam se nas suas proximidades estão pessoas descansando, ou enfermos, ou bebês, ou idosos.... Nada! Aliás, deve ser dito que até algumas igrejas perderam qualquer senso de limites nesta área. Lamentável!

O que fazer quando o barulho excessivo perturba a paz e a tranqüilidade? Andei pesquisando, e verifiquei que algumas leis e programas têm sido criados para combater a poluição sonora.

Nacionalmente, a legislação básica aplicável referente à poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da Constituição Federal; Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora - Silêncio, e as Normas de nºs 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Constatei também que a preocupação legal com este assunto é antiga, como pode ser verificado no Código Penal. Veja o Decreto-Lei N.° 3.688, de 3 de Outubro de 1941:

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
PARTE GERAL

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Mas na prática, as normas variam de Estado para Estado. Em São Paulo por exemplo, foi criado o "Programa de Silêncio Urbano (PSIU)", instituído pelo Decreto 34.569 de 06 de outubro de 1994, e reestruturado pelo Decreto 35.928 de 06 de março de 1996. O propósito desse programa é limitar sons ou ruídos estridentes que possam provocar o incômodo e interferir na saúde e no bem-estar das pessoas. Porém, até onde pude verificar, o PSIU só pode ser acionado em casos de estabelecimentos comerciais ou em logradouro público, nunca para ruídos produzidos dentro de domicílios. Em relação a isso, a legislação paulista é confusa. Um site na Internet informa: “por algum motivo, esta lei de 8.106 foi modificada pela lei 11.501 de 11/04/1994 que também, sabe-se lá por qual motivo, sofreu alterações em partes dos seus artigos pelas leis 11.631 de 21/06/1.994 e lei 11.986 de 16/01/1996 (...) reportando-se sempre a algum artigo da lei 11.501/94”.

No início de 2005, uma reportagem na Folha de São Paulo dava conta que a Prefeitura de São Paulo estava tornando “mais rigoroso o Psiu (Programa de Silêncio Urbano)”, e que, a partir de então, também se fiscalizaria o ruído vindo da construção civil. “A nova lei de zoneamento da capital, que entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2005, estabelece que o programa também deve medir os decibéis liberados por obras. Além disso, o Psiu passa a fiscalizar casas onde haja qualquer tipo de atividade profissional”. Ainda assim, a reportagem informava que “os critérios que nortearão a vistoria nessas áreas ainda não foram definidos”. Não procurei saber em que ponto as coisas se encontram atualmente. Talvez haja alguma informação mais completa no web-site da Prefeitura de São Paulo.

Um dispositivo curioso que li acerca da lei do PSIU é o seguinte: “O denunciante deve identificar-se, fornecendo nome completo, endereço e telefone, para poder acompanhar o processo de fiscalização. Fica garantido sigilo ao denunciante.” Você considera este dispositivo razoável? Você crê que a pessoa incomodada sentir-se-á segura para fazer uma denúncia, crendo que este dispositivo garantirá o sigilo e a proteção contra eventuais retaliações?

No estado do Rio de Janeiro uma lei conhecida popularmente como Lei do Silêncio (LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977), estabelece que, no período entre 22 e 7 horas, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos na curva C do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;

II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Pensemos agora em situações práticas. Se você mora em algum condomínio, provavelmente acionará o síndico. O síndico chamará a atenção do morador que está produzindo o ruído. Se o síndico não for uma pessoa discreta, então você estará numa posição bastante desconfortável. Suponha, entretanto, que o condômino inconveniente não atenda ao síndico. O que fazer? O incomodado pode pedir a ajuda da polícia, estando ciente que esta pode vir a apreender a fonte de poluição sonora. Um incidente desses pode criar um clima desagradável no condomínio, tornando a convivência posterior ao fato ainda mais difícil. Ora, se esta situação é delicada num condomínio, onde as regras de convivência costumam ser mais rígidas, então imagine a situação daqueles que não residem em condomínios.

Antes que situações desagradáveis aconteçam, um bom caminho pode ser a realização de campanhas de conscientização para que todos os moradores respeitem a lei do silêncio. Isso pode ser feito através de iniciativas em condomínios e associações de moradores, recorrendo a esclarecimentos em assembléias, folhetos distribuídos dentro das caixas de correio, panfletos em elevadores, etc. É preciso deixar claro para todos que existe uma lei que regulamenta a produção de ruídos e que é obrigação de todos respeitá-la e obedecê-la. O cidadão precisa informar-se e ser informado, para desempenhar melhor o seu papel na convivência social. Todos somos responsáveis.

Também assusta a passividade ou falta de iniciativa de algumas autoridades. Em muitos lugares instalou-se uma espécie de domínio do arbítrio, e o cidadão “comum” não tem sequer para quem apelar. E isso é preocupante, pois vai transformando tais lugares em feudos da força e do poder privados, e numa terra sem lei. A omissão das autoridades na aplicação da lei e na defesa dos direitos do cidadão e sua família, a falta de se ter a quem recorrer, e os temores de se sofrer retaliação ou hostilização em face à denúncia, vão impondo um silêncio (parece irônico!) conivente aos prejudicados, ao tempo em que vão inflando a prepotência e o arbítrio daqueles que desconsideram e desrespeitam os direitos mínimos do seu próximo. E enquanto as coisas não assumem um contorno diferente, as pessoas prejudicadas têm que conviver com esse estado de coisas, ficando à mercê daqueles que ignoram ou burlam a lei. Os cidadãos prejudicados, que sustentam as autoridades com seus impostos, têm, ainda mais, que conviver com a inércia delas a esse respeito.

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